Ao indeferir as quatro primeiras liminares julgadas em mandados de segurança que tratam do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) no exercício de 2022 sob a ótica da Lei Complementar 190, a 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG) em favor da legalidade do recolhimento do tributo neste ano.
Quatro empresas ajuizaram mandados de segurança com a equivocada fundamentação de que estariam desobrigadas do recolhimento do tributo neste exercício em razão de a Lei Complementar 190 somente ter sido sancionada e publicada em janeiro de 2022, de forma que a exigência fiscal em referência deveria aguardar a anterioridade nonagesimal e de exercício financeiro, previstas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
A AGE-MG construiu sua contestação em três fundamentos centrais:
1) a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.330/SP (Tema 1.094 da repercussão geral);
2) a inadequação da contagem de qualquer anterioridade (anual ou nonagesimal) a partir da Lei Complementar nº 190/2022;
3) a inconstitucionalidade material da expressão “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Em ambos autos, a AGE-MG demonstrou que a interpretação das empresas não procede. Ao julgar o Recurso Especial 1287019, o STF fixou a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Dessa forma, após o STF fixar tese jurídica no Tema 1093 da repercussão geral, o Congresso Nacional aprovou, em 20.12.2021, um projeto de lei complementar para atender à exigência de lei complementar com normas gerais para a cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes.
Tal texto deu origem à Lei Complementar 190/2022. O artigo 3º da matéria diz que “esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do artigo 150 da Constituição Federal”.
Diante desse cenário, AGE-MG sustentou , com base na tese firmada pelo STF no tema 1094 da Repercussão Geral, que a entrada em vigor da LC 190/2022 autoriza a imediata produção de efeitos da Lei Estadual 21.781/2015, que acrescentou os itens 11 e 12 ao § 1º do art. 5º e o § 3º ao art. 14, ambos da Lei Estadual nº 6.763/1975.
A Advocacia-Geral do Estado citou o tema 1094 do STF que firmou a seguinte tese: “Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.”
A juíza da 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte, Maria Luiza Santana Assunção, entendeu que as leis estaduais que dispõe sobre a cobrança do Difal, editadas anteriormente à Lei Complementar, são validas, mas não poderiam produzir efeitos antes da edição da referida Lei, o que aconteceu em 4 de janeiro de 2022.
Sendo assim, a magistrada decidiu que após a entrada em vigor a LC 190/2022, “a cobrança do Difal passa a ser legal, tendo em vista a validade das leis estaduais”.
A juíza destacou ainda que quanto à anterioridade de exercício financeiro, não é o caso de sua aplicação nos autos debatidos, porque não houve aumento nem criação de novos impostos, já que o Difal foi criado após a aprovação da EC 87/15.
“Logo, ausente os requisitos, a improcedência dos pedidos é o que se impõe”, concluiu a magistrada nos quatro pedidos de liminares.
Abaixo, vídeo institucional da Advocacia-Geral do Estado em relação ao primeiro aniversário do acordo judicial do caso Brumadinho. Aproveite e se inscreva no canal da AGE no Youtube:
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