A juíza Bárbara Heliodora Quaresma Bomfim, da 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte, acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG) e denegou mandado de segurança, extinguindo o processo sem julgamento do mérito (artigo 485, inciso VI do CPC), em desfavor de uma empresa do ramo atacadista de carnes que questionava a cobrança de aproximadamente R$ 115 milhões referentes ao não recolhimento de impostos e multas.
A empresa foi autuada pela Receita Estadual por promover, durante dois períodos (janeiro de 2013 a dezembro de 2013 e janeiro de 2014 a março de 2018), saídas de mercadorias, produzidas em outros estados, com redução de base de cálculo, contrariando a legislação (RICMS/2002) e, consequentemente, ocasionando recolhimento menor do ICMS e do ICMS/ST devido ao erário.
Dessa forma, levando-se em conta o imposto devido e não recolhido e multas, os autos de infração totalizaram, respectivamente, R$ 11.971.589,00 e R$ 102.627.329,20.
Entre os questionamentos da atacadista no mandado de segurança, a impetrante defendeu a tese de que os autos de infração são nulos, pois, “a despeito do Supremo Tribunal Federal ter definido que a base de cálculo do ICMS-ST é provisória, tratando-se de mera antecipação (RE nº 593.849-2/MG – Tema 2011), a Autoridade Impetrada lançou os supostos débitos de ICMS utilizando-se a base de cálculo provisória (ICMS-ST), quando já tinha conhecimento da base de cálculo efetiva / definitiva, incorrendo, especialmente, em violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional”.
Contudo, conforme esclarecido pela AGE-MG, o STF alterou seu entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849, entendendo ser cabível o ressarcimento do imposto pago em regime de substituição tributária na hipótese de a venda efetiva se dar em valor inferior à base de cálculo presumida do imposto. Dessa forma, é legítima a cobrança do ICMS por substituição tributária, tratando-se de técnica legal de exigência do imposto.
A Magistrada, após analisar as alegações e os documentos anexados aos autos pela empresa, não vislumbrou “a existência de prova pré-constituída capaz de demonstrar, de plano, as apontadas irregularidades nos autos de infração objeto de insurgência, notadamente com relação à incorreção na utilização da base de cálculo, de modo a se depreender, sem o auxílio de prova técnica, pelo alegado excesso de exação”.
Por fim, a Juíza da 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de BH destacou ser “importante consignar que a devida apuração dos fatos narrados na inicial somente seria possível com ampla dilação probatória, incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança”. Dessa forma, denegou o Mandado de Segurança sem o julgamento do mérito.
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