DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – EMPREGADO PÚBLICO – CONTRATO DE TRABALHO – APOSENTADORIA – EFEITOS – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
103/2019.
1. O art. 37, § 14, da Constituição de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, tem aplicabilidade imediata nas relações de emprego das empresas controladas pelo Estado de Minas Gerais. Trata-se de uma regra convencional de efeito prospectivo, imediato e aplicabilidade plena aos entes federados.
2. Na aplicação do art. 37, §14, da Constituição de 1988, o momento da extinção do contrato e do desligamento do empregado público da empresa deve se dar com a aposentadoria concedida pelo INSS, quando o segurado receber a Carta de Concessão do Benefício. No período entre o requerimento e a implementação do benefício pelo INSS, o empregado público deve continuar em atividade.
3. O art. 6º, da EC nº 103/2019, também tem efeito imediato e aplicabilidade plena, ao determinar como regra de transição que o disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocorrida em
13 de dezembro de 2019 (art. 36, III, da EC nº 103/2019). Portanto, a obrigatoriedade refere-se à extinção dos contratos de emprego nas empresas controladas pelo Estado para empregados aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social depois da data da entrada em vigor do art. 37, §14, da Constituição de 1988.
4. Ao empregado público que requereu a aposentadoria antes da EC nº 103/2019 e o INSS a implementou após a vigência dessa emenda constitucional, se aplica a regra do art. 6º, da EC nº 103/2019., em razão do “tempus regit actum” e do direito adquirido.
5. A extinção do contrato de trabalho do empregado público em decorrência da aposentadoria, após o advento da EC nº 103/2019 e nos termos do art. 37, §14, da Constituição de 1988 deve se equiparar à extinção do contrato de trabalho em razão do pedido de demissão,gerando verbas rescisórias devidas nessa modalidade.
6. Recomenda-se a elaboração de instrução normativa determinando que os empregados públicos que se aposentarem após a entrada em vigor da EC nº 103/2019 comuniquem imediatamente à empresa, sob pena de
improbidade administrativa, sem prejuízo de que esta busque informações por cruzamento de dados no INSS.
7. Sem prejuízo da análise concreta de cada situação, pode-se concluir, em tese, que o empregado aposentado após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, que tenha aderido a Programa de Demissão Voluntária vigente e que não tenha se desligado ainda, deve ter extinto o seu contrato de trabalho, eis que já estava vigente o §14, do art. 37, da Constituição de 1988.
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