As normas editadas pelo Estado de Minas Gerais para o enfrentamento da pandemia de coronavírus devem ser observadas pelos municípios mineiros. Esse foi o entendimento da Desembargadora Márcia Milanez, que acolheu medida cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais para preservar a autoridade normativa da Lei nº 13.317/1999 e em especial da Deliberação nº 17/2020, as quais prevalecem sobre normas municipais menos restritivas, até o julgamento final da ação.
Tais normas foram publicadas pelo Governo de Minas Gerais e dispõem sobre o Código de Saúde do Estado e medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados enquanto durar a situação de calamidade pública em virtude da Covid-19.
Nos autos, o Ministério Público sustentou a gravidade da expansão do problema epidemiológico no estado, o que levaria a medidas restritivas direcionadas ao distanciamento social sob pena de esgotamento da capacidade hospitalar e de medicamentos. Sustentou, ainda, que se trata de um problema regionalizado que escapa ao interesse meramente local, pois medidas de flexibilização porventura adotadas por um município impactam em outros, razão pela qual todos os entes municipais devem se sujeitar às determinações do Estado. Para o MP, incumbe aos municípios apenas a suplementação das normas estaduais e federais.
A magistrada enfatizou que a necessidade de pacificação normativa relacionada à competência entre Estado e municípios é urgente, de modo a garantir um tratamento jurídico isonômico às centenas de municípios mineiros. Este é inclusive o direcionamento das decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, entes municipais não podem editar normas que contrariem a legislação estadual. Assim, a norma estadual se impõe no âmbito do território do Estado de Minas Gerais e, consequentemente, é necessária a observância de suas disposições pelos municípios mineiros.
Para a Desembargadora Márcia Milanez, “o que não se afigura razoável é que se possa abrir mão de uma coordenação estadual de ações e restrições em prol de uma pretensa autonomia municipal. A competência legislativa municipal em temas de interesse local não significa deixar ao município a possibilidade de editar suas normas ao seu bel-prazer, autorizando-o a flexibilizar as medidas de distanciamento social, reabrindo atividades potencialmente danosas à saúde pública; isto colocaria em risco iminente a população não apenas daquele município, além do que levaria à desorganização do enfrentamento regionalizado da crise sanitária e epidemiológica.” Completou ainda “ademais, impende ressaltar que, para as gestões municipais que possuírem condições sanitárias de gradual reabertura econômica, ainda resta a possibilidade de adesão ao Plano Minas Consciente, previsto na Deliberação nº 39 do Comitê Extraordinário Covid-19 do Estado de Minas Gerais.”
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