A Justiça Estadual acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG) e incluiu dois sócios de uma empresa que sonegou quase R$ 2,4 milhões em Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no polo passivo de um processo de execução fiscal, uma vez que ambos já foram condenados em sentença criminal transitada em julgado.
A decisão ainda concedeu liminar (tutela de urgência) para que os bens dos sócios fossem alvos de arresto (apreensão de bens para garantia de futura execução) até o limite do crédito tributário.
Nos autos, a AGE demonstrou que os sócios foram condenados por crimes conta a ordem tributária em 2019, tendo sido reconhecida a “existência da continuidade delitiva”, razão pela qual os Procuradores que atuaram no caso defenderam que o presente crédito tributário está abarcado pela referida decisão.
A apropriação indevida do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) causa concorrência desleal ao mercado.
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Em sua decisão, o magistrado Marcelo da Cruz Trigueiro, da 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte, justificou parte da decisão com base no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN): “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (…) II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.
O juiz ainda destacou o jurista Alexandre Ricardo, que em sua obra “Direito Tributário” (14 ed. Salvador. 2020. p.430), ressaltou que “se o dirigente pratica ato em agressão a lei ou extrapolando as atribuições que os estatutos ou o contrato social da pessoa jurídica lhe conferem, a responsabilidade pelos tributos daí decorrentes é do próprio agente, que responderá com seu patrimônio pessoal”.
“Nesse contexto, entendo ser possível a inclusão dos sócios da empresa executada, pois além da existência de indícios de prática de atos contrários à lei, os sócios constam na CDA, o que por si só autoriza a inclusão em razão da presunção de certeza e liquidez do título. (…) Defiro, também, o pedido de tutela de urgência para determinar o arresto dos valores sequestrados nos autos do processo (em que os sócios foram condenados criminalmente)”, decidiu o magistrado.
“A magistrada estadual Christina Bini Lasmar, da comarca de Belo Horizonte, deferiu pedido semelhante tanto no que se refere a inclusão dos sócios quanto na medida acautelatória protetiva do erário estadual”, finalizou um dos procuradores que atuou no caso, Thiago Mauad.
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