Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) acatou tese da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG) e decidiu que servidores públicos contratados com base na Lei Complementar (LC) 100/2007 do Estado de Minas Gerais, a qual permitiu a efetivação de profissionais não-concursados da área da educação sem concurso, não têm direito à indenização de férias-prêmio.
O advogado-geral do Estado, Sérgio Pessoa de Paula Castro, destacou que o empenho da AGE-MG resultou em imensurável proteção ao erário, pois, para se ter uma ideia da importância da decisão do STF, “há quase 30 mil processos idênticos em que os efetivados pela Lei Complementar 100/2007 pleiteavam o direito ao pagamento de férias-prêmio”.
A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1400775, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.239) e julgamento de mérito no plenário virtual.
A origem do Recurso Extraordinário (RE) 1400775, no qual a AGE é a autora, ocorreu em Divinópolis, onde a Primeira Turma Recursal do Grupo Jurisdicional concedeu a uma servidora contratada com base na lei estadual o direito à férias-prêmio pelo período de três meses, além de permitir sua conversão em dinheiro.
Em sua tese, a AGE-MG alegou que a servidora contratada não tem direito ao benefício por não ter sido aprovada em concurso público, conforme já decidido pelo próprio STF no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876.
De acordo com o STF, “em sua manifestação, a ministra Rosa Weber (relatora) destacou que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) informou um quantitativo de 29.460 processos relacionados à controvérsia, incluídos os que estão tramitando ou suspensos na Justiça Comum de primeira e segunda instâncias e nos Juizados Especiais e suas turmas recursais”.
Diante da estatística e da importância do tema, Rosa Weber decidiu pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria,. Na prática, ela planejou evitar “um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema”.
A decisão resultou na seguinte tese de Repercussão Geral: “Não tem direito à indenização de férias-prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público”.
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