O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu teses jurídicas da Advocacia-Geral o Estado de Minas Gerais (AGE-MG) e manteve multa de R$ 10,2 milhões aplicada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), no âmbito de um processo administrativo instaurado pelo Procon Estadual, contra uma empresa privada por suposta cobrança de serviços não solicitados por clientes.
A empresa judicializou o caso, pedindo…
1) … a anulação do auto de infração,
2) … que o estado seja impedido de inscrever a prestadora de serviço na Dívida Ativa
3) … e que a Justiça reconheça que o MPMG não pode fiscalizar, investigar e aplicar sanção.
O juiz de primeira instância concordou com os argumentos jurídicos da AGE-MG, mantendo a multa e reconhecendo a legalidade dos atos praticados pelo MPMG. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e acórdão dos desembargadores reformou a sentença, reduzindo o valor da multa para R$ 200 mil.
Em decisão monocrática do ministro Francisco Falcão, o STJ acolheu as teses da AGE, mantendo o valor em R$ 10,2 milhões.
“Relativamente à questão da sanção administrativa, é forçoso esclarecer que a imposição de multa em decorrência de infração às regras do Código de Defesa do Consumidor constitui ato administrativo vinculado, que goza de presunção de veracidade e legitimidade, somente podendo ser refutado pelo Poder Judiciário mediante a comprovação de vícios. Assim, diversamente do entendimento consignado no aresto recorrido, a multa aplicada pelo Ministério Público Estadual não atenta contra a proporcionalidade e a razoabilidade, pois foram levados em consideração os critérios de porte econômico da empresa, de reincidência da conduta irregular e de gravidade da infração, não obstante tenha a Corte Estadual entendido pela ausência de vantagem auferida”, ressaltou o ministro em sua decisão.
O magistrado do STJ destacou ainda que “nesse passo, verifica-se que de fato o valor da multa fixado no procedimento administrativo instaurado pelo Parquet Estadual atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto, muito além do caráter punitivo, visa atender à finalidade de desestimular a reincidência da conduta infracional, alcançando, ainda, o propósito educativo da medida”.
O caso ainda não transitou em julgado, pois aguarda um agravo pendente no STF. Atuaram no caso as procuradoras do estado Érika Gualberto Pereira de Castro (foto acima) e Soraia Brito de Queiroz (foto abaixo).
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