Atendendo pedidos da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG), o Tribunal de Justiça (TJMG) deferiu tutela antecipada em caráter antecedente de ação civil pública e suspendeu, sob pena de multa de R$ 50 mil por hora, a paralisação programada por um sindicato de trabalhadores ligados à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig) para 5 de outubro ou qualquer outro dia subsequente, relacionada ao mesmo movimento, enquanto durar o estado de emergência decorrente da pandemia da covid-19.
O relator do caso, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, considerou que os fundamentos apresentados pela AGE-MG sugerem “possível ilegalidade do movimento paredista (grevista)”.
Em primeiro lugar, porque o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, nos autos 0000476-59.2018.5.10.0016, declarou a nulidade do processo administrativo que concedeu o registro sindical ao referido sindicato por ofensa ao princípio da unicidade sindical. O próprio TJMG, em decisão recente, reconheceu a ilegitimidade da mesma entidade para figurar como representante da categoria dos servidores públicos da Saúde do Estado de Minas Gerais.
Além disso, caso representasse as categorias em questão, o sindicato não divulgou, como determina a legislação, “a demarcação dos percentuais mínimos de funcionamento dos serviços essenciais para a continuidade da prestação do serviço público”.
“Dessa forma, o direito de greve, no ponto, entrou em conflito com os interesses imediatos da comunidade, malferindo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da continuidade dos serviços públicos”, considerou o desembargador.
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Por fim, o relator acatou os pedidos da AGE e, na decisão, alertou da possibilidade de multa se descumprida a ordem de suspensão da paralisação e caso sejam desenvolvidos atos que levem à obstrução de vias públicas, à invasão de prédios públicos ou ao embaraço, de qualquer natureza, do exercício do trabalho pelos profissionais que atuam nas unidades hospitalares da rede pública estadual de saúde.
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