Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso (agravo de instrumento) interposto pela Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) contra decisão judicial proferida em execução fiscal que havia indeferido pedido de expedição de ofício para registro de penhora contra empresa em débito com o Estado de Minas Gerais.
Os Procuradores do Estado na Regional Varginha, que atuaram no processo, sustentaram que a Corte “já possui diversas decisões em sede de agravo de instrumento de que cabe ao Judiciário mediante ofício ou mandado o registro da penhora de bem imóvel”.
O relator do caso, Desembargador Carlos Levenhagen, destacou que a execução fiscal tem procedimento próprio disciplinado pela Lei nº 6.830/80 e que as normas do Código de Processo Civil (CPC) devem ser aplicadas apenas na forma subsidiária.
“Dispõe o artigo 7º, IV, da lei especial, que ‘o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14.’ O dispositivo legal a que se remete diz: ‘o oficial de justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o art. 7º, IV.'”
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Dessa forma, continua o desembargador, afasta-se “a aplicação da norma geral que trata do registro da penhora. Havendo lei especial, afasta-se a aplicação da norma geral disciplinada no Código de Processo Civil, pois, segundo o vetusto brocardo romano, lex specialis derrogat generalis (lei especial derroga lei geral)”.
A interpretação citada pelo relator encontra amparo no Código Tributário Nacional quando “trata dos privilégios do crédito tributário, materializado, na hipótese em comento, pelo registro da penhora, via oficial de justiça”.
Por fim, decidiu o desembargador: “Não é demais salientar que o registro da penhora deve preceder a realização da hasta pública, como medida de prevenir prejuízo a terceiros de boa-fé, em apreço aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em razão do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o registro da penhora, na forma do art. 7º, IV, c/c art. 14, ambos da Lei nº 6.830/80”.
A desembargadora Áurea Brasil e o desembargador Moacyr Lobato acompanharam o relator.
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