Se bens levados à hasta pública em ação de execução fiscal estiverem penhorados apenas em favor do estado não há que se falar na supremacia dos créditos federais sobre os demais entes da Federação. Essa foi a tese defendida pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG) e acatada por unanimidade pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG).
A AGE-MG ajuizou ação de execução fiscal contra um contribuinte do Sul de Minas que devia cerca de R$ 105 mil ao Estado em impostos. O executado ofereceu a penhora de imóvel e veículos para sanar a dívida.
Entretanto, a União pleiteou que o valor depositado no feito executivo seja utilizado para o pagamento do débito consubstanciado nas inscrições de dívida ativa na esfera federal, considerando, segundo sustentou, que os seus créditos têm preferência no confronto com os das demais pessoas jurídicas de Direito Público, conforme o artigo 187 do Código Nacional Tributário (CNT).
O juiz de primeira instância deu ganho de causa à União. Dessa forma, a AGE interpôs agravo de instrumento e sustentou que os artigos 186 e 187 do CTN referem-se ao concurso de créditos no caso de falência ou insolvência civil. Esclareceu que o crédito fiscal não precisa se habilitar no concurso geral de credores, seguindo execução fiscal própria e apenas se sujeitando ao concurso na preferência de créditos.
A AGE demonstrou nos autos que as correspondentes penhoras da União sobre os bens listados no processo ocorreram em datas posteriores à arrematação.
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Em sua decisão, o desembargador-relator Côrrea Júnior citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: “A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que, verificada a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação ao pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos Estados, e destes em relação aos dos Municípios, consoante a dicção do art. 187, parágrafo único, c/c o art. 29 da Lei 6.830/80. Se, todavia, a execução aparelhada pelo município alcançar a fase de arrematação, tal qual é a hipótese, antes daquela ajuizada pelo Estado, este deve protestar nos respectivos autos pela preferência de seu crédito, sob pena de perdê-lo. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1341707/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 10/05/2013)”.
Após suas considerações, o relator concluiu que “o numerário advindo da remição deve ser destinado ao Estado de Minas Gerais, uma vez que a solução do concurso de preferências favorável à União apenas ocorreria se os bens, antes da arrematação, estivessem também penhorados em favor da Fazenda Nacional, o que não se constata nos autos”.
A desembargadora Yeda Athias e o juíza convocada Maria Luíza Santana Assunção votaram em acordo com o desembargador Corrêa Júnior.
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