Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a validade do dispositivo da Lei nº 22.796/17, que acrescentou o artigo 8º-D à Lei nº 6.763/75, ambas de Minas Gerais.
A norma em referência estabelece que isenções do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicáveis a operações internas ficam afastadas quando o comprador de mercadorias, após recebê-las, remete-as em transferência para estabelecimento de sua titularidade em outro estado da Federação, sem destaque e recolhimento do imposto.
O STJ manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em julgamento que acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG). O caso no STJ foi apreciado no âmbito do Recurso Especial (REsp) 1.988.409.
A tese jurídica da AGE destaca que empresas devem recolher o ICMS quando compram um bem em Minas Gerais beneficiando-se de isenção aplicável a operações internas e, logo após recebê-lo no estabelecimento mineiro, transferem-no para estabelecimento de mesma titularidade em outro estado, sem destaque e recolhimento do imposto.
“O acórdão afirmou que a isenção do ICMS relativa à aquisição de grãos, na operação interna, não se aplica quando o adquirente promove subsequente saída interestadual. Em outras palavras, não houve revogação para operações internas, mas o tribunal reconheceu que a aquisição dos grãos com isenção não poderia ser enviada para outros estabelecimentos, ainda que da mesma titularidade, para outro estado, uma vez que estaria descaracterizada a operação interna, esta sim abarcada pelo benefício fiscal”, esclareceu o relator do REsp 1.988.409, ministro Mauro Campbell.
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