DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-EBCT. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Ns 627.051/PE E 601.392/PR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EFEITOS SOBRE OS PROCESSOS JUDICIAIS. VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS. ANTECEDENTES. REs. 220.906 E 407.099. ACO N. 959. ADPF 46.
Não incide ICMS sobre os serviços de comunicação e de transporte de encomendas realizadas pela EBCT, tendo em vista a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República de 1988, conforme firme posicionamento do Supremo Tribunal Federal – STF, que culminou na decisão prolatada no RE n. 627.051, com repercussão geral reconhecida.
Considerando a vinculação dos órgãos judiciários à tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, decidindo questão constitucional, o entendimento firmado por aquela Corte acaba por repercutir na atuação da Advocacia-Geral, do Estado, ensejando o necessário respeito à jurisprudência (arts. 926, 927 e 489, § 1°, V e VI; 1.030, I, “a”, parte final, todos do Código de Processo Civil), o que reverbera no poder-dever da Administração Pública de atuar, promovendo a cobrança de ICMS sobre os serviços da EBCT.
Com efeito, o estado de Minas, por intermédio da Advocacia-Geral, fica autorizado a não recorrer de decisões judiciais que se alinhem à tese da imunidade tributária a favor da EBCT, fixada pelo STF nas reiteradas decisões, bem como no RE n. 627.051, e a cancelar Processos Tributários Administrativos em trâmite, envolvendo a matéria, visto não haver mais espaço para debater que circunstância que permeie a hipótese de incidência do imposto, nem razões supervenientes à decisão prolatada em sede de repercussão geral que justifiquem o pleito de revisão da jurisprudência.
Mantém-se o procedimento de cobrança de dívida relativa ao descumprimento de obrigações acessórias, bem como do imposto relativo à mercadoria encontrada ou transportada sem cobertura de documento fiscal. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária, nos termos do item 6 da ementa do Acórdão do RE n. 627.051.
Digite o número referente à função de sua escolha