Ao conceder a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento interposto pela Advocacia-Geral do Estado, o Tribunal de Justiça deferiu liminar em favor da AGE-MG para reformar a decisão interlocutória de juiz de primeira instância na comarca de Poços de Caldas, o qual havia negado, em autos de execução fiscal ajuizada contra uma empresa em débito com o Fisco de Minas Gerais, o pedido de consulta via Infojud.
Infojud é o Sistema de Informações ao Judiciário que permite aos magistrados e servidores autorizados pelos mesmo acesso, por meio de certificação digital, acesso acerca das informações dos bens das partes envolvidas nos processos.
O juiz de primeira instância havia indeferido o pedido de consulta via Infojud ao fundamento de que, pelo fato de a executada ser pessoa jurídica, torna-se prejudicado o pedido para fins de constatação de existência de bens, “dado ao procedimento da declaração do imposto de renda que não trará a solicitação, de modo a atender o fim almejado”.
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Entretanto, ao interpor o agravo de instrumento com pedido de liminar, a AGE sustentou que o Infojud pode ser utilizado para consultar a existência de bens em nome de pessoa jurídica, viabilizando e agilizando a entrega da prestação jurisdicional.
O Desembargador Moacyr Lobato, da 5ª Câmara Cível do TJMG, citou o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) para fundamentar parte de sua decisão. A regra assegura que, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
“No caso dos autos, vislumbro no caso em questão os requisitos ensejadores do deferimento da liminar pretendida, notadamente considerando que, pelo exame preliminar do caso em espeque, em sede de cognição sumária, restou comprovado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a supressão do contraditório recursal, bem como a plausibilidade do direito vindicado. Assim sendo, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal”, decidiu o desembargador.
O mérito do recurso será julgado pela referida Câmara do TJMG.
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